EMBARGOS – Documento:7046336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075050-97.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Rosini & Rosini Restaurante e Lanchonete Ltda, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que conheceu e desproveu o agravo interno por si interposto, mantendo a decisão unipessoal que não acolheu seu apelo. Alegou que houve omissão do órgão julgador, em relação a inaplicabilidade do Tema 986, do STJ, ao presente caso, deixando de analisar, também a alegada "plena vigência e eficácia tanto da Lei Complementar Federal nº194/2022 quanto da Lei Estadual nº 18.521/2022", ventilando, além disso, a necessidade de pronunciamento acerca do princípio in dubio pro contribuinte.
(TJSC; Processo nº 5075050-97.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de junho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7046336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075050-97.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Rosini & Rosini Restaurante e Lanchonete Ltda, objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que conheceu e desproveu o agravo interno por si interposto, mantendo a decisão unipessoal que não acolheu seu apelo.
Alegou que houve omissão do órgão julgador, em relação a inaplicabilidade do Tema 986, do STJ, ao presente caso, deixando de analisar, também a alegada "plena vigência e eficácia tanto da Lei Complementar Federal nº194/2022 quanto da Lei Estadual nº 18.521/2022", ventilando, além disso, a necessidade de pronunciamento acerca do princípio in dubio pro contribuinte.
Outrossim, sustentou contradição no julgado, ao ter ignorado o Tema 176, do STF.
Postulou, por fim, o enfrentamento de toda matéria e dispositivos legais aduzidos no recurso, para os fins de prequestionamento.
Com as contrarrazões, vieram conclusos em 03/11/2025.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos aclaratórios, em face de qualquer decisão, para fins de:
[...]
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
2. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I. [...] 2.1 É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade: no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...] 3. Matéria (ponto ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado de ofício - inciso II - O dispositivo em questão faz alusão à omissão, como causa ensejadora de interposição de embargos de declaração. 3.1 A omissão é a hipótese que mais frequentemente dá ensejo à interposição de embargos de declaração, devendo-se isto, pelo menos em parte, à excessiva quantidade de processos sob a responsabilidade de cada magistrado e pelo excesso de trabalho nos tribunais. 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente Em simples leitura do acórdão nota-se que a sua fundamentação se baseou no Tema 335 do STF, em que ficou determinada a impossibilidade de segunda chamadapara o teste físico. Ocorre, no entanto, que as premissas fáticas que sustentam a referida decisão são totalmente diversas da presenteno caso dos autos, o que deveria ter sido analisado no acórdão, conforme art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1629).
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões e contradições na decisão objurgada.
Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao desprovimento da pretensão da parte recorrente, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.
A respeito, verifica-se que, quanto a suposta necessidade de aplicação da Lei Estadual n. 18.521/2022 e da Lei Complementar Federal n. 194/2022, esclareceu-se que, quanto a primeira normativa, "não trata da composição da base de cálculo do imposto, tampouco exclui expressamente as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) do valor da operação tributada" e, atinente a segunda, trata-se de legislação "voltada à tributação das operações realizadas pelas concessionárias desses serviços, e não àquelas relativas ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final".
Logo, as leis supervenientes em nada afetam o objeto da presente lide.
Nesse sentido, observou-se a plena aplicabilidade Tema 986, do Superior , de minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025. Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECLAMO DO ESTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO. MÉRITO. ICMS. EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 986. TUST E TUSD QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL A QUAL INEXISTIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação / Remessa Necessária n. 0310407-36.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 986. MODULAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIAM A PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DO DIREITO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
O Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
Por fim, atinente a possibilidade de aplicação da Lei Estadual n. 18.521/2022 e a Lei Complementar Federal n. 194/2022 ao caso concreto, observo que, esta Terceira Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Jaime Ramos, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0307130-60.2017.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
No que se refere à legislação superveniente, observa-se que a Lei Complementar Federal n. 194, de 23 de junho de 2022, limitou-se a classificar determinados bens e serviços - entre eles, a energia elétrica - como essenciais, para fins de definição das alíquotas do ICMS aplicáveis às respectivas operações. Referido diploma, contudo, não trata da composição da base de cálculo do imposto, tampouco exclui expressamente as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) do valor da operação tributada. Assim, não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, que versa sobre a inclusão dessas tarifas no preço da energia fornecida ao consumidor final.
De igual modo, a Medida Provisória Estadual n. 255/2022, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 18.521/2022, ao introduzir o inciso XI no art. 7º da Lei Estadual n. 10.297/1996, estabeleceu a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como sobre encargos setoriais vinculados a essas operações. Trata-se, portanto, de norma voltada à tributação das operações realizadas pelas concessionárias desses serviços, e não àquelas relativas ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.
Ainda que se interprete tal dispositivo como apto a afastar a incidência do imposto sobre as tarifas TUST e TUSD, sua aplicação depende de regulamentação e implementação no âmbito administrativo, não competindo ao Ademais, importa destacar que a impetrante, na qualidade de consumidora final de energia elétrica, não é contribuinte de direito do ICMS incidente sobre as operações de transmissão e distribuição, mas apenas suporta, economicamente, o repasse do tributo incidente sobre o fornecimento da energia. Nesse contexto, as tarifas TUST e TUSD, enquanto componentes do custo da energia entregue, integram o valor da operação e, por conseguinte, a base de cálculo do ICMS, conforme pacificado pelo Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021).
Por fim, registra-se ser dispensável prequestionar as normas que fundamentaram o acórdão, porquanto "basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no REsp. 666390/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 15-8-2006).
Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispõe que:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No mesmo rumo, colhe-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.[...]"para que o recurso extraordinário seja admitido é imprescindível que a causa constitucional ou federal esteja evidenciada na decisão recorrida", não sendo necessário "que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 964)(TJSC, Embargos de Declaração n. 0034145-40.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. 12-07-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0305213-30.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO."O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição" [STJ - AgInt no REsp n. 1.198.524/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região)], porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido."Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão). (TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5015708-30.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 06-10-2021).
Assim, afasta-se a pretensão referente ao prequestionamento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075050-97.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou apelação interposta em mandado de segurança. A parte embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 986 do STJ, à vigência da Lei Complementar n. 194/2022 e da Lei Estadual n. 18.521/2022, ao princípio in dubio pro contribuinte, e contradição quanto ao Tema 176 do STF, requerendo prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 986 do STJ e à análise das normas supervenientes; (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à aplicação do Tema 986 do STJ e à irrelevância da Lei Complementar n. 194/2022 e da Lei Estadual n. 18.521/2022 para o caso concreto.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando suportadas pelo consumidor final.
5. A modulação dos efeitos do Tema 986 não beneficia a parte embargante, que não preenche os requisitos legais.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à abordagem de dispositivos legais para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. O prequestionamento é considerado implícito quando há discussão da matéria no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046337v5 e do código CRC 091653bb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5075050-97.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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